Juiz proíbe festa em homenagem a Bolsonaro com bebidas grátis e fixa multa de R$ 100 mil

O juiz Jackson Francisco Coleta Coutinho, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), proibiu a realização de uma festa que seria promovida pelo empresário Renato Pedemonte Araújo, em Barra do Garças, a 516 km de Cuiabá, intitulada de “Bolsolitro, a Festa”, em homenagem ao candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro (PSL). A festa seria realizada nesta sexta-feira (5).

O empresário não candidato a cargo eletivo no pleito deste ano e não tem qualquer ligação com Bolsonaro.

O G1 não conseguiu falar com o empresário. O G1 também tentou falar com a equipe de campanha de Bolsonaro, mas não foi atendido.

Para o magistrado, o evento assemelha-se a um showmício, o que é vetado pela legislação eleitoral.

O juiz ainda fixou multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão.

O Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento da festa por meio de mensagens que haviam sido amplamente divulgadas em grupos de WhatsApp e afirmou, na representação, que o empresário, “exatamente nesta reta final do período eleitoral, pretende promover evento assemelhado a showmício, com ampla distribuição de bebidas e entrada franca, condicionada ao comparecimento com ‘camisa amarela’”.

“No caso em apreço, o primeiro requisito apresenta-se suficientemente evidenciado. O expediente levado a efeito pode, em cognição sumária, caracterizar ilícito de propaganda eleitoral”, afirmou o juiz na decisão.

Conforme o artigo 39, §7º, da Lei nº 9.504/1997, “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”.

O magistrado ressalta que, apesar de não ser de competência do TRE o julgamento de casos ligados a candidatos à Presidência da República, todos os juízes têm poder de polícia.

“Assim, mesmo não tendo este juiz auxiliar da propaganda, e muito menos o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, competência para julgar a irregularidade apontada, eis que se trata de, em tese, propaganda irregular de suposto futuro candidato à Presidência da República (cuja competência para julgamento é do Tribunal Superior Eleitoral), tal fato não obsta o exercício do poder de polícia, uma vez que tal poder é de exercício concorrente”.

Texto: G1-MT