Ministério torna visitação em presídios federais mais rígida

O Ministério da Justiça publicou hoje (13), em edição extra do Diário Oficial da União,uma portaria tornando as regras para a visitação social de presos nos presídios federais de segurança máxima mais rígidas. As normas para as visitas sociais já tinham sido modificadas em agosto de 2017.

O texto da Portaria nº 157 estabelece que, nestes estabelecimentos, as visitas sociais ficarão restritas ao parlatório e à videoconferência, sob supervisão, e com o exclusivo propósito de manter “os laços familiares e sociais”. No parlatório, os cônjuges, companheiros, parentes e amigos previamente autorizados a visitar o preso ficarão separados por um vidro, conversando com o uso de um interfone. Apenas os presos que tenham assinado acordo de colaboração com a Justiça e os casos previstos em lei receberão tratamento diferenciado.

Em nota, o ministério explicou que, com a publicação da portaria, o Sistema Penitenciário Federal passa a ter uma regra única. Até então, o diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) ou os diretores dos presídios federais podiam restringir as visitas sociais em pátio por meio de atos administrativos específicos. “Com a mudança, a visita social em pátio passa a ser uma exceção à regra”, informa a pasta.

As visitas em parlatório durarão, no máximo, três horas e deverão ser previamente agendadas. Poderão ser semanais, sempre em dias úteis, entre as 13h e as 19h30. Cada preso poderá receber até dois visitantes, sem considerar crianças, que só poderão ingressar no estabelecimento acompanhadas por um responsável.

Os presos que, por 360 dias ininterruptos, apresentarem “ótimo comportamento” terão direito a voltar a receber as visitas no pátio de visitação, uma vez ao mês. O benefício deverá ser autorizado pelo diretor do estabelecimento penal, de forma devidamente fundamentada em relatório. O prazo de 360 dias começa a valer a partir desta quarta-feira para os presos que já se encontram cumprindo pena em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, ou da data da efetiva de inclusão no estabelecimento penal para futuros detentos do sistema.

Interrupção ou suspensão

Os encontros poderão ser interrompidas ou suspensas caso os agentes penitenciários suspeitem que o preso e qualquer visitante estejam utilizando linguagem cifrada para transmitir mensagens ou que o visitante esteja aproveitando a ocasião para se comunicar com presos ou visitantes em outras cabines do parlatório. 

O mesmo ocorrerá se a segurança identificar que as partes infringiram as regras de segurança, dentre as quais, a proibição de insinuações e conversas privadas com servidores e prestadores de serviço; utilização de papéis e documentos falsificados para identificação do visitante; posse de item proibido em portaria do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional ou o uso de roupas proibidas. O próprio preso poderá solicitar a interrupção ou a suspensão da visita.

Texto: Agência Brasil