TJ vê ‘constrangimento’ e liberta bisavó de bebê indígena enterrada viva

O desembargador Luiz Ferreira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acatou liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Kutsamin Kamayura, bisavó de Analu Paluni Kamayura Trumai, bebê enterrado vivo no último dia 5 de maio em Canarana (879 quilômetros de Cuiabá).

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos procuradores federais Rogério Vieira Rodrigues e Wesley Lavoisier de Barros, que alegam a 1ª Vara de Canarana não é competente para conduzir a ação penal, por se tratar de direito indígena, matéria afeta à Justiça Federal.

Asseveram, que a decisão que decretou a custódia cautelar da paciente é nula, por não se tratar de prisão em flagrante. Alegam ser necessário o trancamento da ação penal, ao argumento de que a bisavó acreditava que o recém-nascido estava morto.

O desembargador Luiz Ferreira da Silva viu parcial razão no pedido da defesa.

“Da análise destes autos, constata-se que o pedido de urgência deve ser deferido, porquanto é de trivial sabença que para a decretação ou para a manutenção da prisão cautelar, o magistrado terá que se demonstrar, concretamente, a necessidade da restrição de liberdade do acusado, algo que, de fato, não ocorreu no caso em debate”, introduz.

Explica: “a restrição cautelar da liberdade deve estar sempre fundamentada com base em dados concretos, quando restar demonstrada a sua real necessidade e a satisfação dos fundamentos e pressupostos citados no art. 312 do Código de Processo Penal”.

Entretanto, neste caso, “resta claro que o juízo de primeiro grau não apontou elementos concretos para embasar a prisão preventiva da paciente, tampouco demonstrou de que forma a conduta delitiva imputada à sua pessoa teria extrapolado a normalidade do tipo penal supostamente infringido”.

Acrescenta o desembargador que a bisavó é ré “primária, possui residência fixa e, para dar maior segurança ao devido processo legal, a FUNAI se comprometeu apresentá-la ao juízo sempre que necessário, motivo pelo qual não se justifica a manutenção da custódia processual em referência, sobretudo porque não restou demonstrado o periculum libertatis, requisito essencial à manutenção da medida constritiva de liberdade”.

Exposição Midiática:

Destaca o magistrado que a indígena tem sofrido “exposição midiática” por conta do ocorrido. “A paciente que é uma senhora de quase 60 anos de idade tem sofrido constrangimentos permanentes, isso porque, no local da sua prisão – Coordenação Técnica Local de Gaúcha do Norte I – há constante trânsito de pessoas, tais como fornecedores, indígenas e prestadores de serviços.  E como se isso não bastasse, existem, ainda, suas especificidades culturais que tornam o convívio social fora da sua tribo mais difícil, sendo, inclusive, bastante complexa a compreensão da medida constritiva outrora decretada”.

Apesar de concedida a liberdade, o benefício virá condicionado às medidas alternativas, que ainda serão aplicadas pelo juízo de primeiro grau.

Texto: Paulo Victor Fanaia Teixeira/Olhar Direito