Cármen Lúcia manda TRF-4 soltar quem foi preso por ter sido condenado em segunda instância

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que solte todas as pessoas cujas prisões foram decretadas somente em razão de condenação em segunda instância.

De acordo com a decisão da ministra, o TRF-4 deve analisar “imediatamente” todas as prisões ordenadas somente pelo fato de as condenações terem sido confirmadas. Ainda segundo a decisão, só poderá ser mantido preso quem tiver outra ordem de prisão preventiva por representar riscos.

Com sede em Porto Alegre (RS), o TRF-4 é o tribunal de segunda instância responsável por julgar os recursos da Operação Lava Jato. A decisão de Cármen Lúcia foi tomada nesta quinta-feira (21) e enviada nesta sexta (22) ao tribunal.

Cármen Lúcia é relatora de um habeas corpus que questiona a súmula 122 do TRF-4, que estabeleceu prisões automáticas após condenação em segunda instância – entendimento que foi derrubado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no começo deste mês.

Por 6 a 5, o Supremo permitiu que os condenados que não representam riscos aguardem o julgamento de todos os recursos antes da prisão. Por conta desse entendimento, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado em segunda instância na Lava Jato, foi solto.

Ao atender o pedido feito no habeas corpus, Cármen Lúcia afirmou que é preciso analisar quais condenados só foram presos por conta da segunda instância.

“Concedo parcialmente a ordem apenas para determinar ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região analise, imediatamente, todas as prisões decretadas por esse Tribunal com base na sua Súmula n. 122 e a coerência delas com o novo entendimento deste Supremo Tribunal, colocando-se em liberdade réu cuja prisão tiver sido decretada pela aplicação da jurisprudência, então prevalecente e agora superada”, decidiu Cármen Lúcia.

Conforme a ministra, é preciso análise específica da situação de cada preso.

“Note-se que cada caso deverá ser submetido à análise específica e autônoma do órgão judicial competente, não cabendo a decretação genérica de réus presos, sem que o exame e a decisão seja proferida pelo juízo específico em cada caso e com fundamentação”, destacou.

Cármen Lúcia lembrou, na decisão, que ficou vencida no julgamento que permitiu recorrer até o fim do processo – ela considerava que era constitucional começar a cumprir a punição quando confirmada por um colegiado.

“Ressalvando minha posição pessoal sobre a possibilidade de execução provisória da pena, nos termos da legislação vigente, observo o princípio da colegialidade e aplico o decidido pela maioria deste Supremo Tribunal sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o início da execução da pena judicialmente imposta.”

Texto: G1