Cliente recorre à Justiça após churrascaria não vender refrigerante de 2 litros

Um morador de Sinop teve indenização negada após ingressar com uma ação de danos morais contra uma churrascaria que não oferecia refrigerante de dois litros. Conforme o estabelecimento, eles só trabalham com a venda da bebida na versão de um litro. A decisão é do juiz Walter Tomaz da Costa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop. 

De acordo com a ação, o homem foi até a churrascaria com a esposa e mais um casal de amigos para comerem um rodízio. Ao serem atendidos pelo garçom, que perguntou o que eles gostariam de beber, o denunciante pediu um refrigerante de dois litros.

No entanto, o garçom respondeu que o estabelecimento só atendia o refrigerante na versão de um litro. O autor questionou então se poderia comprar o refrigerante em um comércio do lado, mas foi negado pelo garçom.

O gerente da churrascaria foi acionado, porém, manteve o posicionamento de que o local só servia refrigerantes de um litro, com gelo e limão. O homem decidiu permanecer na churrascaria e consumiu dois refrigerantes de um litro. Constrangido pela situação, pediu indenização por danos morais.

Em sua decisão, o juiz criticou o cliente e ainda disse que as pessoas “tem perdido a noção de relacionamento interpessoal, comercial e às vezes até social”. Ele ainda apontou que “sensibilidade exacerbada ou oportunismo desmedido” não deveriam ocupar o Poder Judiciário, uma vez que a Justiça lida com muitos processos.

“O fato do restaurante de não ter ou não trabalhar com refrigerante de dois litros, mas de apenas um litro, não autoriza o cliente, com todas as prerrogativas de consumidor, trazer o de dois litros de sua casa ou adquiri-lo no vizinho, concorrente ou não, coligado ou não, pertencente ao mesmo grupo empresarial ou não. Se não tiver contente, se lhe é tão importante consumir o refrigerante de dois litros, então que fosse embora e não inventasse uma lesão moral por essa trivialidade”, criticou.

O magistrado cita que, após analisar, a churrascaria não trabalha com “venda cassada” e não impôs que os consumidores adquirissem o produto como condição de comprar outros. Ele entendeu que não houve desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.

“No momento em que o cliente escolhe determinado estabelecimento deve seguir as regras ali existentes ou dispensá-lo, pois em momento algum foi obrigado a deglutir refrigerante, optando pelo existente ou não fazendo uso dele”, analisa.

Texto: GD