Em novo decreto, prefeitura suspende atendimento em bares, aulas e atividades religiosas presenciais

O prefeito de Sorriso Ari Lafin acaba de publicar um novo decreto, o 304/2020 que tem validade de 14 dias, a contar a partir de hoje, dia 30 de junho.

O novo decreto estabelece restrições temporárias durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

O decreto estabelece:

  • Quarentena domiciliar a pessoas acima de 60 (sessenta) anos, pessoas consideradas suspeitas e pessoas confirmadas de infecção do Coronavírus (COVID-19), definidos pela autoridade sanitária.
  • Fica suspensa qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como festas, confraternizações, shows, atividades em grupo, ainda que realizadas em âmbito domiciliar ou em espaços públicos.
  • Fica proibida a realização de cultos, missas e de quaisquer outras atividades religiosas presenciais, inclusive no que se refere às festividades.
  • As aulas presenciais em escolas do ensino fundamental, médio e superior, públicas e particulares, devem ser suspensas com reavaliação quinzenal.
  • Ficam suspensas as atividades comerciais relativas a bares, tabacarias, bilhares, canchas de bochas, casas de jogos, dentre outras afins.
  • Ficam restritas as atividades comerciais de lanchonetes e conveniências, que poderão atender apenas ao serviço de delivery (entrega), com a proibição de consumo de bebidas e alimentos no local.
  • Fica estabelecido o toque de recolher de 30.06.2020 a 13.07.2020, com o objetivo de diminuição da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) em toda área urbana do Município de Sorriso das 22h às 5h e, desta forma, é vedado a qualquer cidadão a permanência e o trânsito em vias, equipamentos e locais públicos, sob pena das cominações previstas em Lei.
  • Para as atividades que estão autorizadas o funcionamento, recomenda-se que o estabelecimento limite a entrada de apenas 01 (um) membro da família, a fim de evitar aglomeração de pessoas.
  • O descumprimento das medidas de isolamento social e de quarentena estabelecidas aos indivíduos infectados ou suspeitos acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos previstos em lei.
  • O cidadão flagrado em descumprimento injustificado do toque de recolher poderá ser enquadrado nos artigos 268 e 330 do Código Penal, conforme verificação a ser realizadas pelos órgãos competentes.

A partir do dia 13 de julho, portanto, as atividades com restrição previstas no decreto poderão ser retomadas.