Justiça manda cinema pagar R$ 10 mil a deficiente

O juiz Yale Sabo Mendes condenou a MAS Empresa Cinematográfica Ltda, que é a razão comercial do Multiplex Pantanal Shopping, a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um deficiente físico cuja acompanhante foi obrigada a pagar o ingresso em uma de suas salas. A decisão é do dia 26 de novembro.

Conforme as alegações do deficiente físico E.M.S., ele foi obrigado a propor ação contra o cinema para obrigá-lo cumprir efetivamente ao que dispõe a Lei Municipal número 5.634/13, que dispõe sobre o acesso gratuito às sessões de cinema não só ao autor, mas também a seu acompanhante, podendo ser ele cônjuge ou mero cuidador do cidadão especial. Isso pelo menos até que E.M.S fosse ao cinema Multiplex Pantanal no dia 15 de fevereiro de 2015.

Lá, ele iria aprender que legislação no Brasil é cumprida quando os mais ricos querem. Ao retirar seu ingresso na bilheteria do cinema junto com sua acompanhante, obteve a gratuidade, mas foi informado pela caixa que somente a do seu ingresso seria concedida, pois sua acompanhante, mesmo sendo esposa, não tinha tal direito.

Como ele sabia que tinha sim e a mulher também, ambos foram até a Primeira Delegacia de Policia de Cuiabá e registraram um boletim de ocorrência. Depois, procurou o Procon Estadual, que conseguiu obter na justiça uma audiência para dali a três meses, o dia 07 de maio do mesmo 2015.

Lá, o representante da empresa ré afirmou que não apresentaria proposta de acordo nenhuma porque o consumidor, cidadão, pagador de impostos, simplesmente não se enquadrava como deficiente físico, visual ou qualquer coisa que para os donos do lugar valesse.

A representação do deficiente simplesmente pediu concessão da tutela antecipada para determinar que a empresa cumprisse efetivamente a Lei Municipal 5.634/13 nos termos em que ela dita: para o autor e sua companhia, seja quem quer que fosse, assegurando a gratuidade do ingresso.

No mérito, pediu a condenação do Cinema Multiplex Pantanal ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 40 salários mínimos, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita.

“Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar a Requerida MSA Empresa Cinematográfica Ltda, ao pagamento no valor de R$ 10.000, a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença”, escreveu o magistrado da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá, dando razão ao advogado do cidadão.

A empresa tentou como pôde impedir o andamento do processo, a condenação e consequente cumprimento por meio de vários recursos. Pediram emenda da inicial, mas a tutela de urgência foi concedida em liminar, depois apresentou contestação para que fosse acolhida a preliminar arguida, de modo a declarar a inconstitucionalidade, por via de exceção da Lei Municipal citada para revogar ou suspender a tutela de urgência.

No mérito, requeria improcedência de todos os pedidos feitos até ali e, por fim, interpôs Agravo de Instrumento que, enfim, foi indeferido em seu pedido suspensivo, além de negado provimento ao recurso. A MSA Empresa Cinematográfica Ltda administra as salas de cinema do Pantanal Shopping Cuiabá e já havia sido condenada, em janeiro deste mesmo 2019, pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a indenizar em R$ 10 mil uma outra uma cliente por dano moral depois de fazê-la passar por situação constrangedora dentro de uma das salas.

Texto: Mídia News