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Comarca de Sorriso converte união estável em casamento gratuitamente
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), da comarca de Sorriso realiza conversão de união estável em casamento.
Quem convive em união estável, com ou sem documento registrado, pode realizar a conversão em casamento de forma rápida e gratuita.
A Equipe do Cejusc da Comarca de Sorriso resolveu programar a pauta temática, com ambiente decorado, confraternizando juntamente com os noivos.
Sendo assim o departamento entende que o casamento é algo de muito valor, existe um princípio enraizado na equipe, tendo também como objetivo a função social.
Um dos requisitos para converter da união estável em casamento é que as partes convivem no mínimo um ano juntos.
Caso uma das partes tenham sido casada, é necessário a certidão de casamento com a averbação do divórcio. Uma vez que é proibido pela lei que haja dois casamentos, ou seja, não pode casar novamente sem ter a averbação do divórcio do casamento anterior.
Documentos necessários:
– FOTOCÓPIA DO CPF E RG DO CASAL;
– FOTOCÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO CASAL ATUALIZADA (90 dias).
– FOTOCÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO (S) FILHO (S); Caso tenha filhos.
– ATESTADO DE FREQUÊNCIA DA ESCOLA; Caso tenha filhos.
– COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
– FOTOCÓPIA DO RG E CPF DE DUAS TESTEMUNHAS.
– FOTOCOPIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA DAS TESTEMUNHAS.
Regimes de casamento
De acordo com Artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens quando o casal nunca foi casado anteriormente, caso tenha casado anteriormente para aplicar o regime parcial de bens é necessário ter feito a partilha de bens no cartório.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Aplica-se o regime de separação total quando uma das partes tenha feito o divórcio sem a partilha de bens, conforme rege o Artigo 1.641, Caput do Código Civil.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento.
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
É importante lembrar que no Artigo 1.521 do Código Civil, traz impedimentos para casarem parentes entre si, (ascendentes, descendestes).
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Para as partes estar realizando a conversão de união estável em casamento, basta às partes levarem as cópias dos documentos necessários ao CEJUSC, é necessário cópia dos documentos pessoas de 02 (duas) testemunhas, caso o casal tenha filho é indispensável à cópia da certidão de nascimento dos filhos.
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Texto: Redação Portal Sorriso com Assessoria