Loja Havan é condenada a pagar R$ 17 mil reais a cliente por danos morais

O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, condenou a Havan Lojas de Departamentos LTDA a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e mais dano material de R$ 2.069,90 mil a uma mulher que comprou uma geladeira que não foi entregue mesmo com o pagamento efetuado.

O valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária com base no INPC (Índice Nacional do Preço do Consumidor). Ainda cabe recurso da decisão. 

 

Conforme narrado nos autos do processo, R.G.B.D.L solicitou até a rescisão do contrato de compra e venda, mas não obteve êxito. Por outro lado, a Havan Lojas de Departamentos LTDA alegou que a cliente dificultou o recebimento da geladeira, pois entrou de férias no período da entrega, inexistindo assim qualquer dano a ser pago. 

 

Na decisão, o magistrado cita que na relação de consumo uma das regras é que a responsabilidade pelas vendas ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos.

 

Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelo serviço defeituoso. “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral”, diz um dos trechos da decisão. 

 

O magistrado ainda ressaltou que o valor a ser pago deveria levar em consideração o dano sofrido bem como as circunstâncias do caso que geraram prejuízo a cliente.

 

“É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela Requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade”, disse.

 

Íntegra da decisão:

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que R.G.B.D.L move em desfavor da HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, alegando em síntese, que comprou uma geladeira da empresa Requerida, e após o seu pagamento, a empresa não cumpriu o avençado e jamais entregou o produto no prazo acertado, apesar das insistências da autora para inclusive a rescisão da referida venda/compra. Ao final, pede a procedência do pedido com a condenação da empresa ré nos danos morais e materiais.

Com a exordial vieram os documentos necessários para a propositura da presente ação.

Citada a requerida apresentou a sua peça defensiva, aonde argüiu a preliminar de carência de ação, mas tal preliminar se confunde com o mérito e como tal será analisada. No mérito alegou em síntese que a ré jamais recusou a estornar/cancelar a compra do produto, pois a culpa do estorno ocorreu por culpa exclusiva da autora, pois a mesma não cumpriu os procedimentos necessários para o estorno, e a autora ainda viajou de férias dificultando a entrega do produto. Assim, inexiste qualquer tipo de dano a ser indenizável e ao final pede a improcedência da presente ação.

Restou-se impugnada a contestação, após as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que a parte autora requereu a audiência instrutória e a parte ré manteve-se inerte, após, vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o relato necessário.

DECIDO.

Em se tratando de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato não houver necessidade de produzir provas em juízo, consoante os princípios da economia e celeridade processual impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, além disso, este juízo já possui elementos de convicção para o julgamento da presente lide.

O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil Brasileiro.

A jurisprudência é neste sentido:

“O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (negritei).

O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ – 1ª Turma – AI 169.079- SP – Ag.Rg, – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.8.1998). (destaquei e negritei).

Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar.

Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (negritei).

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (negritei).

A respeito da responsabilidade civil o Professor SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: 

“a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente.” (in “Direito Civil”, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). (destaquei e negritei).

A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”.

Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz “… que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. Inocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar” (in “Direito Civil”, Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). (destaquei e negritei)

In casu, restou incontroverso a não entrega do produto adquirido pelo Requerente no prazo estipulado, apesar da dívida adimplida, ficando enrolando a entrega de produto, e ainda dificultou o cancelamento da compra e o estorno do cartão, aliás, ônus esse que lhe cabia à ré em demonstrar, segundo o Art. 6º, inc. VIII do CDC.

Pois bem. Temos por regra, que a responsabilidade pelas vendas e/ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos.

Trata-se, no caso, de relação de consumo stricto sensu, restou caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à Requerente.

O mestre Nehemias Domingos de Melo em seu trabalho publicado na Revista Júris Síntese nº 47 – Maio/Junho de 2004, nos mostra que o Código de Defesa do Consumidor é para o consumidor o que a Consolidação das Leis do Trabalho é para o trabalhador: ambas são legislações dirigidas a determinado segmento da população, visando a uma proteção especial aos mais fracos na relação jurídica. 

Tanto é assim que o Código do Consumidor não se limitou a conceituar o consumidor como destinatário final de produtos, na exata medida em que previu o consumidor vulnerável (art. 4º, I), o consumidor carente (art. 5º, I), o consumidor hipossuficiente que pode vir a ser beneficiário da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o consumidor que necessita da proteção do Estado, ao assegurar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º VII). (negritei).

Assim, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Ressalte-se que esta vulnerabilidade refere-se não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica.

Eis o entendimento jurisprudencial dominante:

116059323 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRECEDENTES DA CORTE – 1. Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. 2. A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 541813 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 02.08.2004 – p. 00376). (negritei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – Inversão do ônus da prova embasada no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII). Possibilidade. Hipossuficiência técnica do consumidor. Caracterização. Faculdade da produção de prova pelo banco agravante. Ciência das conseqüências da sua não realização. Recurso desprovido. (TAPR – AG 0258398-6 – (207550) – Curitiba – 10ª C.Cív. – Rel. Juiz Macedo Pacheco – DJPR 06.08.2004). (negritei).

100582154 – CIVIL – DANO MORAL E DANO MATERIAL – INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR – O DANO MORAL DEVE SER FIXADO COM BASE NA OFENSA DO OFENDIDO E OBSERVADOS CERTOS REQUISITOS OBJETIVOS – Apelações de ambas as partes em face à sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em virtude da manutenção do nome do autor no SERASA mesmo após o pagamento de dívida proveniente de emissão de cheques sem fundo. O art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os direitos básicos do consumidor, assegura a este, em seu inciso VII, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais. – Milita a favor do apelado, observado o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando verossímil a alegação, presunção da veracidade dos fatos trazidos ao processo. A legislação pátria admite, ainda, a forma objetiva de responsabilidade, onde é necessária somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, dispensada a verificação da culpa, como nos casos de ato lesivo praticado por funcionário no exercício do serviço público e nas relações de consumo. – O dano está claramente delimitado, uma vez que a manutenção sem causa do nome da autora no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, obviamente, gera a situação vexaminosa de ser taxada de má pagadora. – É relevante para a configuração do dano moral a situação vexaminosa de estigmatizar como mau-pagador uma pessoa responsável e pontual nos seus compromissos e as conseqüências que advém de tal ato. – Verba indenizatória fixada em R$ 10.000, 00 (dez mil reais). – Recurso da parte autora provido, fixados os honorários em 10% (dez por cento). – Recurso da Caixa Econômica Federal improvido (TRF 2ª R. – AC 2002.51.01.001969-3 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Carreira Alvim – DJU 08.09.2004 – p. 133). (negritei)

De efeito, à hipótese em testilha aplicam-se as disposições da Lei Consumerista, comparecendo a Requerida como fornecedora de produtos e serviços e a Requerente como consumidora final, razão pela qual, segundo inteligência do art. 14 do CDC, eventuais danos causados a esta devem ser respondidos de forma objetiva, pela Requerida, independentemente do grau de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.

Ainda, merece aplicabilidade ao caso o disposto no artigo 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos”. (negritei).

Destarte, tenho que a situação vivenciada pelo Requerente decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que foi submetido, por culpa da Requerida, é passível sim de indenização.

Neste sentido:

“CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALTA DE ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS ANTERIORMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIRÇO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. O VALOR INDENIZATÓRIO, ALÉM DE COMPENSAR O OFENDIDO, DEVERÁ REPRESENTAR PUNIÇÃO AO OFENSOR, PARA DESESTIMULÁ-LO DA PRÁTICA LESIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJBA – Processo nº 6069-0/2003-1 – Relatora: Juíza Márcia Borges Faria – Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – julgado em 25/04/2005). (negritei).

“Recurso inominado. Responsabilidade Civil. Má prestação de serviço. Venda efetuada sem a entrega do bem. Dano moral. Indenização devida. Recurso não provido.” (TJBA – Processo JEITA-TAM-02642/05-1 – Relatora: Juíza Daisy Lago Ribeiro Coelho – Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – julgado em 21/03/2007). (negritei).

“CONSUMIDOR. BRASIL TELECOM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DE APARELHO CELULAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS PROBLEMAS COTIDIANOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS – Recurso Cível Nº 71001228642, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 27/02/2007). (negritei).

“Dano moral e material. Má prestação do serviço. Demora de dois meses na entrega de produto adquirido. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (TJBA – Processo: 333/06-1 – Relatora: Juíza Maria Carlota Sampaio dos Humildes Oliveira – Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – julgado em 12/02/2007). (negritei).

Assim, demonstrada a responsabilidade civil da Requerida, deve esta ser condenada a indenizar a Requerente pelos danos sofridos, tanto de natureza moral quanto de natureza material.

No que respeita a prova do dano, imperativo ressaltar, que após o advento da Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser olhado sob uma nova ótica, mais ampla, até mesmo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. 

Dessa maneira, o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional relativa aos direitos fundamentais.

Entendo que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral.

A doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.

In casu, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 

Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Eminente Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101). (negritei).

Quanto ao valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. 

De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado”. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3ª Ed, São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 1999, p. 279). (destaquei e negritei).

É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela Requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade.

A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial é no sentido de que:

“No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável”. (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral”, publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11). (grifei e negritei)

“CIVIL – DANO MORAL – BANCO – FINANCIAMENTO – ATRASO NO PAGAMENTO – INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO – POTENCIALIDADE LESIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS – CULPA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA – EXCESSO – REDUÇÃO DO VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA – 1. É antijurídica e lesiva ao acervo moral da pessoa, a conduta da instituição financeira que, apesar de efetuado o pagamento da dívida, mantém, injustificadamente, por longo tempo, o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos e restrições. 2. A imposição da obrigação de indenizar por dano moral, em decorrência de injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de comprovação de reflexos materiais. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e desproporcional ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do recurso.” (TJPR – ApCiv 0113615-8 – (8666) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 17.06.2002). (grifei e negritei)

Inexistiu fixação dos juros pelas partes ora litigantes. E na ausência dessa estipulação, deve-se utilizar o que determina a lei e esta manda que a incidência dos juros moratórios deverá girar em 1% (um por cento) ao mês e que deverá ser contado a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, a Súmula 163 do STF, e artigo 219 do CPC, que estabelecem que a citação válida constitui em mora o devedor.

No tocante à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data de sua fixação (sentença), por se tratar de condenação em valor certo (AgRg no AG 560792/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJU de 23.08.2004, p. 247). (negritei);

Sobre o assunto:

Civil. CDC. Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dívida inexistente. Cartão de Crédito não solicitado pelo consumidor. Dano moral configurado. Fixação da indenização em valor compatível com a extensão do dano. Manutenção da condenação. Correção monetária e juros fixados a partir da data do fato gerador. Sentença modificada, nesse aspecto. 1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida, por si só é causa geradora de danos morais, passíveis de reparação, e sua prova se satisfaz com a demonstração da irregularidade da inscrição. 2. Comprovado que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, de forma indevida, é de se confirmar a sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor, cuja fixação atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir de sua fixação, ou seja, da data da sentença, e os juros moratórios a partir da citação. (20040110663803ACJ, Relator Jesuíno Aparecido Rissato, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 24/05/2005, DJ 24/06/2005 p. 139). (grifei e negritei).

ISTO POSTO, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e CONDENO a parte Requerida, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, a pagar à Requerente, ROSA GERTRUDES BORRE DE LIMA, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais, mais o valor de R$ 2.069,90 (dois mil e sessenta e nove reais e noventa centavos) de danos materiais, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do presente decisum.

Presente o princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/MT.

Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, INTIMANDO-SE o condenado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) – (art. 475-J do CPC).

P. R. I. C.

Cuiabá – MT, 10 de MARÇO de 2.016.

Yale Sabo Mendes

Juiz de Direito

Texto: FolhaMAx