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Banco e loja são condenados por dar moto de cliente a terceiro
A Juiza Ana Paula Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco Finasa e a loja Moto Campo Ltda a indenizarem um cliente em R$ 10 mil por entregar a moto financiada de um cliente para uma pessoa desconhecida.
A decisão é do dia 21 de fevereiro e cabe recurso. Além do valor a ser pago, o banco ainda deve arcar com as custas processuais, estipuladas em 20% sobre o valor da condenação.
De acordo com a ação, o cliente adquiriu uma motocicleta financiada pelo Banco Finasa na loja Moto Campo, entretanto, ao comparecer no dia e horário agendado para retirar o veículo, foi informado de que uma terceira pessoa havia retirado, inclusive, a seu pedido.
O autor da ação ainda relatou que não autorizou que a moto fosse entregue a ninguém e por conta disso não efetuou mais os pagamentos, tendo o seu nome negativado no Serasa e SPC, no valor de R$ 5,5 mil.
O banco por sua vez, alegou que agiu dentro da legalidade, e que se houve algum ato ilícito, este foi praticado pela loja Moto Campo. Por isso, a instituição requereu a procedência do nome do cliente no Serasa, uma vez que o financiamento era legítimo e foi feito pelo mesmo.
Já a loja defendeu que nunca houve um contrato com o cliente e que o financiamento foi vendido para uma mulher identificada pelas iniciais L.S.S., declarando, ainda, que não colocou o nome do cliente nos cadastros restritivos de crédito.
Nos autos do processo, no entanto consta o extrato comprovando o nome do cliente negativado no Serasa, bem como a cópia do contrato vendido, com a data anterior ao firmado com ele.
“Ou seja, o autor foi enganado quando da venda da motocicleta, eis que o bem há muito já havia sido vendido, pois a data de aprovação da proposta de venda à L.S.S. é de 15/10/2004 enquanto a data do financiamento é de 31/01/2007”, diz trecho da sentença.
Para a magistrada, o banco e a loja não poderiam ter responsabilizado o cliente pelos deslizes que os mesmos cometeram.
“A negativação indevida do nome de pessoas que nada devem geram dificuldades e inviabilizam qualquer negócio na vida do consumidor, impedindo-os de realizar compras à crédito, tomar empréstimos bancários, alugar imóveis ou mesmo móveis, chegando ao ápice de, até mesmo, inviabilizar a contratação em um emprego novo, conforme preleciona o doutrinador Américo Luís Martins da Silva”, disse a juíza, na decisão.
Para a magistrada, não provada a origem da dívida é ilícita a cobrança, assim como a inclusão do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.
“Posto isto, ulgo procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito cobrado no valor de R$ 5.540,27. Diante da atitude ilícita, condeno as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença”, conclui a sentença.
Texto: Mídia News