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Estado não deve pagar obra superfaturada em R$ 8 milhões
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) concedeu medida cautelar no sentido de determinar ao Poder Executivo do Estado que não efetue qualquer pagamento à empresa Camargo Campos S.A., ou aos seus sócios, até a apuração conclusiva de possíveis irregularidades na execução de obra de pavimentação na rodovia MT 208, que liga o município de Rondolândia ao estado de Rondônia.
De acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-MT) e o parecer técnico das equipes de auditoria, o dano ao erário superaria o montante de R$ 8 milhões, que deveriam ser restituídos pelo ex-secretário de Estado, Cinésio Nunes de Oliveira, pela empresa Camargo Campos S.A., e por diversos outros servidores.
A decisão também determina que a administração pública, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT), realize no prazo de 30 dias execução de medições dos serviços pleiteados pela empresa e que tenham sido efetivamente executados, promovendo a apuração da existência de créditos contratuais com a construtora para fins de compensação administrativa, com imposição de multa de 10% sobre o valor do dano efetivo a ser apurado aos responsáveis.
Conforme o voto vista do conselheiro José Carlos Novelli, acolhido pelo relator originário, conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, o julgamento deve ser convertido em diligência, ou seja, ainda continuará a ser apreciado pelo Pleno até a inclusão de elementos suficientes para o seu julgamento, com a emissão das remessas à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia. “Apontadas as divergências sobre o valor do dano e quais seriam os responsáveis pelo ressarcimento, a verdade é que há evidentes indícios da prática de atos lesivos aos cofres do Estado, que teriam resultado em pagamentos indevidos à empresa Camargo Campos S.A.”, apontou o conselheiro em seu voto vista.
O relator, conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, coadunou com o entendimento do conselheiro José Carlos Novelli, pela complexidade do processo. “38% do valor pago à empresa foi considerado superfaturado. Diagnosticamos uma completa desorganização da Secretaria que realizou pagamentos extraordinários, sem a comprovação dos serviços executados”, apontou o conselheiro substituto Luiz Henrique Lima durante o debate do processo.
Na decisão determinou-se que, cumprida a cautelar, os autos devem ser remetidos à Secex de Obras e Serviços de Engenharia, para que em 15 dias, possa prestar os esclarecimentos complementares, em razão dos questionamentos suscitados pelo Pleno e pelo MPC-MT. A decisão foi acompanhada por unanimidade. (Com assessoria do TCE-MT)
Texto: Redação Portal Sorriso MT com Assessoria