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Juíza manda soltar oito suspeitos de explodir caixas eletrônicos em agência de banco
A juíza Silvana Ferrer Arruda, da 5ª Vara Criminal de Cuiabá, determinou a soltura de oito acusados de explidirem caixas eletrônicos de uma agência do Banco do Brasil, na região do CPA em Cuiabá, em setembro de 2019. Eles foram presos pela Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO) um dia após o crime. O Ministério Público afirmou que haverá atraso na marcha processual e que isso prejudicaria os réus.
Em uma decisão desta terça-feira (21) a juíza Silvana Ferrer Arruda determinou a expedição do alvará de soltura de Erick Felipe da Silva Almeida, Wancley Etchever de Campos, Gabriel David de Campos Silva, Eneilton de Oliveira Martins da Conceição, André Felipe Alves Mendes, Leonardo de Souza Novais Alencar, Maxwell Nogueira Silva e Luan Reis do Nascimento, acusados de integrar a quadrilha que explodiu caixas eletrônicos no Banco do Brasil.
Ela afirma que já houve o encerramento processual, sendo ouvidas as testemunhas e interrogados os réus. A juíza cita manifestação do Ministério Público, na qual diz que diligências complementares ainda devem ser realizadas, “as quais irão levar tempo incerto para conclusão, fato que acarretará inevitável atraso na marcha processual, não podendo os réus arcarem com a segregação de suas liberdades”.
Esta demora tornaria as prisões ilegais à luz da lei processual penal, privando os réus do direito de serem processados em prazo razoável, além do direito das vítimas e da sociedade em ver o crime esclarecido, com a punição dos reais culpados.
“Se assim é, o Estado-juiz não pode compactuar com ilegalidades, punindo ad eternum os réus pelos delitos processados nestes autos, sendo, portanto, imperioso concedermos as suas liberdades provisórias, evitando, assim, que o prazo de formação da culpa exceda aquele parâmetro estabelecido em lei, todavia, aplicando medidas cautelares em substituição à prisão”, disse a juíza.
A magistrada impôs medidas cautelares de comparecimento a todos os atos em que haja necessidade de presença, manter o comprovante de residência e número de telefone atualizado e recolhimento noturno em domicílio nos dias de folga (sábados, domingos e feriados, durante o dia e a noite), além do recolhimento domiciliar nos dias úteis, no período das 20hrs da noite até as 06hrs da manhã, salvo comprovada existência de ocupação lícita que o force a permanecer nas dependências do local onde exerce seu trabalho.
Texto: Vinicius Mendes/Olhar Direto