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STJ anula decisão que manteve condenação de Savi e Rossato por improbidade
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que manteve condenação do ex-deputado estadual Mauro Savi e do ex-prefeito de Sorriso Dilceu Rossato.
Em sua decisão, publicada nesta terça-feira (14), o ministro ainda determinou que o TJMT convoque uma nova sessão para julgar, de novo, recurso contra a condenação.
De acordo com a ação, Savi e Rossato foram condenados, em 2016, por usarem a estrutura da Prefeitura de Sorriso para benefício do ex-deputado em sua eleição em 2006.
Conforme o Ministério Público Estadual, Rossato, então prefeito, e seu vice, Luiz Carlos Nardi, fizeram uma reunião com servidores públicos na Associação Comercial e Empresarial de Sorriso (ACES), que tem sede disponibilizada pela Prefeitura, para convocar os funcionários a votarem em Savi.
Pelo crime de improbidade administrativa, o trio foi condenado a proibição de contratação com o Poder Público por três anos e pagamento de multa civil de cinco vezes o valor que recebiam na época dos fatos. Então, em 2019, o grupo recorreu ao Tribunal de Justiça, que, por maioria, decidiu manter a sentença.
A defesa de Rossato, então, recorreu ao STJ, alegando que o TJMT ofendeu o art. 942 do Código de Processo Civil, que dispõe que, quando o resultado de uma apelação não for unânime, o julgamento deve prosseguir com a convocação de mais desembargadores “em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial”.
“Com efeito, verifica-se que o acórdão a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, consonante alhures mencionado, motivo pelo qual a preliminar suscitada merece ser acolhida”, anotou o ministro, ressaltando que o Judiciário mato-grossense não aplicou a técnica de ampliação do colegiado.
Dessa forma, o magistrado declarou a nulidade do acórdão e determinou o envio do processo ao TJMT, para convocação de nova sessão de julgamento, nos termos do art. 942 do CPC.