Justiça multa irmão de deputado em R$ 1,2 milhão por doação ilegal em campanha

A juíza da 54ª Zona Eleitoral, Maria Rosi de Meira Borba, condenou o agricultor Pedro Gonçalves Viana Neto ao pagamento de multa de R$ 1,250 milhão. A condenação é resultado de uma denúncia movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que identificou uma doação de R$ 250 mil feita irregularmente em favor da campanha do deputado estadual Mauro Savi (PSB) nas eleições de 2014.

De acordo com a denúncia, a doação financeira extrapolou o limite de 10% do rendimento bruto correspondente ao exercício de 2013, o que viola o artigo 23, inciso I da lei das eleições, que prevê como punição o pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso. 

O agricultor Pedro Viana é irmão do deputado estadual Zeca Viana (PDT) e proprietário da Fazenda Terra Roxa, atuando como um dos maiores produtores de soja na região Sul de Mato Grosso. A quebra do sigilo fiscal autorizado pela Justiça Eleitoral verificou a doação eleitoral, porém, não houve apresentação de defesa. 

Assim, foi verificada a violação ao artigo 25 da resolução nº 23.406 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que proíbe a doação de 2% do faturamento bruto por pessoa jurídica no ano anterior à eleição e no limite de 10% por pessoa física. 

A legislação ainda prevê que a pessoa jurídica que ultrapassa o limite de doação fica proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de até cinco anos. 

Íntegra da decisão:

Autos: 132-55.2015.6.11.0054 

Natureza: Representação Eleitoral 

Representante: Ministério Público Eleitoral 

Representado (a): Pedro Gonçalves Viana Neto DECISÃO Vistos em correição, etc. 

Trata-se de Representação Eleitoral movida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Pedro Gonçalves Viana Neto, em virtude de doação eleitoral acima do permitido pela lei. 

De acordo com a inicial, em ato de financiamento de campanha realizado no último pleito, o representado teria extrapolado o limite de 10% (dez por cento) do rendimento bruto por ele auferido no exercício de 2013, em violação ao art. 23, I, da Lei das Eleições, o que o sujeitaria às sanções previstas no §2º e 3º daquele dispositivo (imposição de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia ofertada em excesso). 

Deferido o pedido liminar, determinou-se a quebra de sigilo fiscal, vindo aos autos informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (fls. 11 e ss.). À fl. 05 consta a natureza e valor da doação realizada (fl. 05). Instado a se manifestar, o representado não apresentou defesa. 

Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, que às fls. 23/24 pugnou pela procedência da presente representação. Relatados, decido. 

O artigo 25 da Resolução TSE nº 23.406 assim dispõe: “Art. 25. As doações de que trata esta Seção ficam limitadas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º):

 I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;

 II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição;

 III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 4º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios. 

§ 1º É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2014, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constantes do inciso II do caput. 

§ 2º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º). 

§ 3º Além do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação fixado no inciso II deste artigo estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de até 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, 

§ 3º).” Vê-se que (fl. 05), no caso em tela, que o Representado efetuou doação em espécie no valor de R$250.000,00. O Representado não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem que sua renda era suficiente para efetuar a referida doação. 

Considero portanto, que o valor doado em espécie ultrapassou o limite contido no dispositivo legal supracitado. 

Em razão do exposto e com fulcro no §3º do artigo 23 da lei das Eleições, julgo procedente a presente Representação, condenando, por consequência, o Representado ao pagamento de multa correspondente a cinco vezes a quantia em excesso por ele irregularmente doado, perfazendo um total de R$ 1.250,000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais). Intimem-se. 

Cumpra-se. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 

Cuiabá, 19 de Abril de 2016. 

Assinado por: Maria Rosi de Meira Borba-Juíza Eleitoral 54ª. ZE/MT

Texto: Folha Max