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Malouf é condenado a 11 anos de reclusão por fraudes na Seduc
O empresário Alan Malouf e o engenheiro Edézio Ferreira da Silva foram condenados pela juíza Selma Arruda, da Vara de Combate ao Crime Organizado da Capital, por integrar organização criminosa, no esquema investigado pela operação Rêmora.
Os fatos ocorreram em 2015, na Seduc (Secretaria de Estado de Educação), no primeiro ano de gestão do governador Pedro Taques (PSDB). À época, Permínio Pinto comandava a secretaria.
A soma das penas aplicadas a Alan Malouf resultaram em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 176 dias-multa.
Alan foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) e acusado de ser um dos operadores do esquema de fraudes em diversas licitações na Seduc, para construção e reforma de escolas, por meio da exigência de propina aos empresários que formavam um cartel.
Sentenciou a juíza Selma Arruda “Alan Ayoub Malouf é primário e, até o momento em que praticou esses delitos, ostentava ficha criminal intacta. Praticou os crimes por ganância e segundo ele próprio, agiu premeditadamente, vez que diz ter contribuído para a campanha eleitoral, visando locupletar-se posteriormente mediante a prática de crime contra a Administração Pública”.
“Não teve qualquer escrúpulo em participar do esquema criminoso, mesmo sendo pessoa que leva vida abastada e não necessita disto para sobreviver, como ele mesmo declarou. Tem formação superior, portanto, tem entendimento suficiente da ilicitude de seus atos, de modo que vejo que praticou os crimes com dolo direto e intenso”, disse Selma, na decisão.
“Sua vida familiar é aparentemente normal e seu relacionamento social é bastante intenso, tanto que chegou a trabalhar como parte do alto escalão na campanha ao Governo do Estado de Mato Grosso. Não há dados concretos que me façam aquilatar sua personalidade, embora já tenha deixado bem claro que é pessoa extremamente gananciosa e relativiza seus escrúpulos quando se trata de enriquecer”.
Segundo a magistrada, Alan foi “um dos líderes do esquema criminoso e demonstrou sagacidade, ao permanecer oculto e obscuro inclusive em face de outros membros da organização criminosa.”
“Todavia, durante o interrogatório foi colaborativo e mostrou-se de certa forma arrependido. Auxiliou na descoberta da verdade, quando apontou para outros comparsas. A nocividade da ação do réu foi além dos fatos por ele praticados, já que escolheu como alvo a Secretaria de Educação, uma das mais importantes áreas de funcionamento estatal. O prejuízo causado ao erário foi milionário e até agora o Estado não foi ressarcido”, disse a juíza
Penas
“Assim, diante das condições preponderantemente desfavoráveis ao réu, inclusive por se tratar de um dos líderes da organização criminosa, para o crime previsto na Lei 12.850/13 (integrar organização criminosa), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido quando do efetivo recolhimento”.
“Uma vez que o réu confessou o crime praticado, mas incide na agravante prevista no § 3º. do artigo 2º. da Lei 12.850/13, considerando o concurso de tais circunstâncias, principalmente o fato de Alan ser um dos principais líderes do esquema e o fato de ter confessado os crimes, ainda que da forma mais lhe convinha, mantenho a pena no mesmo patamar.”
“Considerando a incidência das causa prevista no § 4º., II da do artigo 2º. da Lei 12.850/13, aumento-lhe a pena em 1/6, resultando assim definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 93 (noventa e três e seis) dias-multa”.
“Já para os crimes de corrupção passiva, previstos no artigo 317 do Código Penal, também levando em conta a preponderância de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido quando do efetivo recolhimento.”
“Uma vez que o réu confessou, ainda que parcialmente, os crimes praticados, atenuo-lhe a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta dias-multa), resultando assim em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 50 (cinquenta dias-multa).”
“Considerando a continuação prevista no artigo 71 do CP e verificando que se trata de 23 crimes praticados ao longo do ano de 2015, aumento a pena em 2/3 (dois terços)”.
“Assim procedo não apenas em face do lapso temporal em que os crimes foram praticados, mas também pelo número de vezes em que o desvio foi praticado, ou seja, por mais de duas dezenas de oportunidades.”
“Resulta assim definitivamente fixada a pena em 05 (cinco anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão) e 83 (oitenta e três) dias-multa”.
“Resulta a soma das penas ora aplicadas em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 176 (cento e setenta e seis dias-multa)”, condenou Selma Arruda.
Já Edézio Silva foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão e 35 dias-multa.
Texto: Mídia News