Caminhoneiro vai pagar R$ 200 mil a família de motociclista morto

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou civilmente o caminhoneiro Aristides de Arruda pela morte do motociclista Israel Alves da Cruz em um acidente na MT-351, estrada que dá acesso ao Lago de Manso.

Ele terá que indenizar a mulher e os dois filhos da vítima em R$ 200 mil, por danos morais, mais pagamento de pensão de R$ 306 até junho de 2035, data em que o motociclista completaria 65 anos.

Conforme a ação, o acidente ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2014. Israel Alves seguia com sua motocicleta pela rodovia quando o caminhão Mercedez Benz, conduzido por Aristides de Arruda, invadiu a faixa contrária e o atingiu.

O motociclista não resistiu aos ferimentos e morreu no local do acidente. “Afirmam que foi constatado pela polícia que o veículo conduzido pelo réu realizava uma manobra indevida no momento do acidente, vindo a invadir a pista onde trafegava o Sr. Israel, ocasionando assim o acidente que o vitimou. Sustentam que o veículo conduzido pelo réu estava em desacordo com as normas de trânsito, pois não possuía tacógrafo, o que impossibilitou constatar a velocidade do veículo”, diz trecho da ação.

Em sua defesa, o caminhoneiro afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que conduzia sua motocicleta em alta velocidade e sem qualquer sinalização luminosa (faróis).

Ele defendeu ainda que a rodovia não possui acostamento e a manobra realizada é uma prática comum naquela localidade.

“Assim, argumenta a inexistência de culpa e, consequentemente, do dever de reparação civil. Pugna pela improcedência da ação” alegou a defesa.

“Culpa exclusiva do réu”

Na decisão, a juíza afirmou que as provas dos autos, entre eles, a certidão do óbito da vítima, laudo pericial emitido pela Diretoria Metropolitana de Criminalística, laudo de necropsia e boletim de ocorrência, comprovam que o acidente ocorreu por exclusiva culpa do caminhoneiro.

 “Assim, resta suficientemente comprovado nos autos que a culpa pelo acidente ocorreu exclusivamente em razão da conduta negligente, imprudente e irresponsável do réu”, afirmou a juíza.

A magistrada contestou a impugnação feita pelo caminhoneiro quanto ao laudo elaborado pela Politec é desprovida de qualquer fundamente técnico, não devendo assim servir como base para invalidar o exímio trabalho realizado pela Gerência de Pericias em Crimes de Trânsito. Saiba mais.

Texto: Thaiza Assunção/ Mídia News