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Comper vai indenizar cliente acusado de receber o troco por 2 vezes
O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, condenou a rede de supermercados Comper a indenizar um cliente em R$ 15 mil, a título de danos morais, após fazê-lo passar por situação de constrangimento em um de seus estabelecimentos, na Capital.
De acordo com a ação, L.C.S. foi abordado no estacionamento do supermercado e acusado de ter recebido o troco por duas vezes do caixa, no valor de R$ 13,75.
A defesa do Comper, no entanto, alegou que a situação ocorreu de forma diferente ao que foi relatado pelo autor e que o cliente teria alterado o comportamento, inclusive agredindo verbalmente os funcionários do local.
“Em momento algum seus prepostos teriam acusado o requerente de qualquer atitude dolosa, e que sua conduta sempre foi pautada na boa fé e excelência no atendimento. Relata que o autor apresentou-se extremamente alterado frente aquela situação e, ao contrário do asseverado, foi ele quem teria agredido verbalmente seus funcionários. Discorre sobre a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, propugnando ao final, pela improcedência da ação”, alegou.
O juiz argumentou que, assim como o supermercado guarda as imagens do monitoramento de segurança, deveria se resguardar também na conduta pregada na frente de seus funcionários, que presenciaram a cena.
“Dessa forma, não há como afastar a inversão do ônus da prova, pois somente à ré era possível a produção de provas quanto a tese defensiva no sentido de que não excedeu aos limites do exercício regular do direito de fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu”, disse o magistrado.
O juiz ainda criticou a maneira duvidosa de como o cliente foi abordado, quando já estava no estacionamento do estabelecimento comercial.
“Aliás, a confessada ‘dúvida’ sobre a duplicidade no troco recebido pelo requerente gerada levianamente por uma de suas prepostas foi posteriormente confirmada não ter de fato acontecido, ou seja, o troco foi corretamente entregue ao requerente uma única vez, circunstância que por si já demonstra o despreparo e o excesso no trato da questão, pois, ao meu sentir, a abordagem de um cliente que já se encontra no estacionamento do supermercado por conta de R$ 13,75 é de todo desproporcional”, afirmou.
Conforme o juiz, ficou comprovado o total constrangimento que o cliente teve que passar, causando-lhe humilhação e acusação de ter recebido um dinheiro erroneamente.
“A par de tais considerações, patente a ocorrência de abordagem indevida que extrapolou os limites da proporcionalidade e razoabilidade, ultrapassando a normalidade, e rendendo ensejo a reparação por danos morais causados à parte Requerente, sobretudo pela acusação de recebimento de um dinheiro erroneamente, feita diante das pessoas que por ali transitavam naquele momento, causando apreensão, dissabor e humilhação”, disse.
Na condenação, o magistrado afirmou que a reparação dos danos se faz necessária para compensar a dor gerada à vítima.
“Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 15.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir do arbitramento”, determinou.
O Comper também terá que arcar com os honorários advocatícios do cliente, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Texto: Mídia News