Empresária é indiciada por oferecer propina a policiais militares

A empresária G.P.P., proprietária de uma empresa fornecedora de equipamentos elétricos, foi indiciada pela justiça por dirigir um Fiat Strada com documentação atrasada e, ao ser parada no posto policial da MT-251 (estrada da Chapada), oferecer propina aos policiais militares para não multá-la.

Segundo o narrado no inquérito policial, era por volta das 10h20 do dia 03 de fevereiro de 2017 quando G. foi parada no Posto da Polícia Militar dentro do utilitário. Checada a documentação, constataram que a documentação estava atrasada desde 2014. Lavrada a multa, ela ofereceu a quantia de R$ 50 aos PMs N.C.S. e L.N.O. para que eles sumissem com o ato de ofício e não encaminhassem o carro para o Batalhão de Trânsito, de acordo com o escrito no Boletim de Ocorrência nº 2017.40093.

A denúncia foi recebida no dia 02 de fevereiro de 2018, contendo todos os requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal (“a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”), “com a exposição precisa dos fatos, todas suas circunstâncias e características, sendo apontado de forma objetiva e subjetiva o fato delituoso atribuído à acusada”, segundo escreveu a juíza Ana Cristina Silva Mendes, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá.
G.P.P. apresentou defesa preliminar pedindo absolvição sumária, mas os argumentos não foram acatados por Silva Mendes. Quem propôs a ação foi o Ministério Público Estadual (MPE) ainda em 2017, mas a publicação no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ) no dia 28 de fevereiro.

“Analisando as teses defensivas acostadas, verifico que não houve comprovação manifesta de excludente de ilicitude do fato, excludente de culpabilidade, de extinção de punibilidade ou que o fato narrado na denúncia não constitua crime, pois há fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, conforme se pode evidenciar na exordial acusatória, afastando a possibilidade de uma absolvição sumária”, escreveu a juíza, advertindo porém que “nesta fase da persecução penal, o magistrado deve se ater à análise da admissibilidade da demanda instaurada, não sendo momento para o julgamento do mérito, sob pena de prejulgamento da causa”, e cita jurisprudência admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesta fase do processo penal, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida de eventual prática delitiva, o processo deverá seguir o seu trâmite normal. 
Como a juíza não percebeu meios por onde encontrar um juízo de certeza da inocência da empresária, vigorou, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do artigo 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.

“Ante o exposto, rejeito as teses defensivas preliminares e com fundamento no artigo quinto, LXXVIII, CF, e, por economia processual e eficiência, sem prejuízo de eventual extinção do processo na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de maio de 2019, às 16h. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, conforme o caso. Intimem-se, ainda, a acusada, a defesa e o Ministério Público”, encerra a juíza Ana Cristina Silva Mendes. 

Texto: Rodivaldo Ribeiro/FolhaMax