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Juiz manda Telexfree devolver R$ 16 mil a professor de Cuiabá
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Ympactus Comercial Ltda. (Voip 99 Telexfree) a ressarcir o professor cuiabano R.R.D. em R$ 16,6 mil. A decisão cabe recurso.
Na ação, o professor relatou que fez o negócio com a Telexfree em 2013, comprando vários kits da denominada “Conta Family”. No total, R. disse ter investido um total de R$ 16,6 mil na compra dos produtos da empresa.
A Telexfree os oferecia como “marketing multinível”, com lucros fáceis, mas o Ministério Público do Acre denunciou a empresa pelo crime de “pirâmide financeira”.
Naquele mesmo ano, a Justiça suspendeu as atividades da empresa no Brasil e, em razão disso, o professor relatou não ter recebido nenhum retorno do valor que investiu, “tendo ficado, inclusive, sem os equipamentos que comprou”. Além da devolução do dinheiro, R. também pediu para ser indenizado por danos morais.
Em resposta, a Telexfree argumentou que a ação movida pelo cuiabano deveria ser suspensa, em razão da ação movida pelo Ministério Público, que culminou na suspensão das funções da empresa em todo o País.
Inadimplemento
Para o juiz Bruno Marques, a ação deixou demonstrado o inadimplemento contratual por parte da empresa, fato confessado pela própria. “Resta incontroverso que a Telexfree deixou de cumprir sua obrigação contratual, tanto é que ela mesma, tentando justificar o descumprimento, agarra-se ao teor da decisão judicial acreana”.
Desta forma, segundo o magistrado, a empresa tem a obrigação de ressarcir os valores investidos por professor. “O requerente realmente aderiu ao plano proposto pela instituição requerida, no entanto, não recebeu nem os produtos que adquiriu tampouco a renda mensal pretendida”.
Já em relação ao pedido de danos morais, Bruno Marques entendeu que não é cabígel. “A parte autora assumiu o risco do negócio ao contratar com a requerida objetivando lucros fáceis, de modo que deve arcar com o ônus de sua escolha por ausência de cautela ao contratar. Além disso, verifico não há nos autos qualquer elemento probatório suficiente para demonstrar a ocorrência dos danos morais sofridos pela parte autora, afastando a possibilidade de acolher a pretensão indenizatória”, decidiu. Saiba mais aqui.
Texto: Lucas Rodrigues/Mídia News