Justiça anula demissão de soldado da PM alvo de escuta ilegal

O juiz Marcos Faleiros, da 11ª Vara Militar de Cuiabá, determinou que a Polícia Militar de Mato Grosso anule a demissão do soldado Renato Carradine Souza, que ocorreu em agosto de 2017. A decisão é desta terça-feira (7).

O policial e outro colega, Reinaldo Jorge Magalhães, foram expulsos da corporação após serem condenados em um PADM (Processo Administrativo Disciplinar Militar) por exigir propina para a liberação de traficantes em Cuiabá. A decisão não se estende a Reinaldo Magalhães.

“Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de evidência requerido pelo autor, para o fim de anular o Ato Administrativo que exclui o requerente da PMMT […] e, em consequência, seja determinado a sua imediata reintegração”, determinou o juiz.

Carradine foi preso junto a outro militar em agosto de 2015, após a Justiça considerar que havia fortes indícios de que eles cobraram propina, em média R$ 10 mil, para que “desistissem” de prender traficantes de drogas.

Interceptações clandestinas

Conforme Faleiros, as provas que resultaram na demissão do soldado foram obtidas ilegalmente. Isso porque a denúncia contra os militares foi realizada após interceptações telefônicas clandestinas, realizadas em 2015.

As interceptações telefônicas da qual os soldados foram vítimas ficou conhecida no Estado como “Grampolândia Pantaneira”. À época, números de telefones foram inseridos por meio de “barriga de aluguel”.

O esquema de “barriga de aluguel” funciona quando números de pessoas sem envolvimento em crime são listados como sendo de alvos de investigações policiais.

Faleiros também lembra que o cabo Gerson Corrêa, réu confesso no âmbito militar do caso dos grampos clandestinos em Mato Grosso, afirmou que o esquema ocorria de maneira ilegal.

“Portanto, se todas as provas que embasaram a denúncia derivaram de interceptação clandestina considerada ilegal, é de se reconhecer a imprestabilidade também das demais provas derivadas dela, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada”, afirmou.

Faleiros cita que a Constituição Federal diz que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos”. 

“Não se pode admitir que, para demonstrar a culpabilidade, o Conselho de Disciplina acusador se valha de torturas, ameaças ao acusado ou terceiros, de invasão de domicílio, de falsificação de documentos, de provas ‘plantadas’, de escutas ilegais, de violação da privacidade, sob pena de atentado ao Estado Democrático de Direito”, disse o juiz.

O magistrado ainda cita que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já anulou demissão de servidor público com base em utilização de provas ilícitas, “no caso da quebra de sigilo funcional sem autorização de justiça”.

Texto: Mídia News