Pery Taborelli está inelegível por ‘ficha suja’, diz STJ

No dia em que lançou sua candidatura a prefeito de Várzea Grande, o deputado estadual Pery Taborelli teve recurso negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo de improbidade administrativa, o que o deixa como “ficha-suja”.

Com isso, o parlamentar está inelegível para eventuais novas disputas eleitorais, tanto para o cargo de prefeito de Várzea Grande neste ano, como para reeleição para mais um mandato de deputado estadual.

A decisão partiu da ministra Assusete Magalhães, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não deu prosseguimento ao processo no qual Taborelli tenta modificar decisão proferida pelo juiz da Comarca de Rosário Oeste, Ednei Ferreira dos Santos, que condenou o militar que foi denunciado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE).

Na ação proposta, o Ministério Público afirma que o parlamentar agiu como “xerife” na época que era comandante no município, ao prender ilegalmente menores e fechar uma festa popular que ocorria com autorização da Prefeitura em Rosário Oeste.

Na decisão do STJ, a ministra argumentou que os requisitos para a concessão do recurso não foram preenchidos e que a decisão da desembargadora Clarice Claudino ao barrar o recurso foi correta.

“O apelante era, na época, uma autoridade na cidade, Comandante da PM, e tinha plena consciência dos limites de sua atuação como tal, bem como, em se tratando de policial militar e, como alega, ciente de portarias expedidas pelo juízo da Vara da Infância e Juventude, tinha conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e das disposições nele contidas relativas a detenção/apreensão de menores. Não há como se negar, portanto, que agiu conscientemente de estar violando os dispositivos legais citados”, diz trecho da decisão da ministra.

Outro lado

Com relação ao assunto, o advogado de defesa do deputado Taborelli enviou nota para esclarecer que:

1. A propósito da notícia, no sentido de que o Deputado Cel. Taborelli estaria inelegível por conta da condenação em processo de improbidade oriundo da Comarca de Rosário Oeste/MT, mantida por decisão monocrática da ilustre Ministra Assusete Magalhães, temos a informar, em primeiro lugar, que o recurso de agravo regimental já foi interposto, o qual será devidamente analisado pela respectiva Turma julgadora.

2. De todo modo, ainda que assim não fosse, não há necessidade alguma de se tomar qualquer providência cautelar ou liminar no afã de suspender a aludida decisão condenatória, na medida em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso foi categórico ao reconhecer a inexistência de enriquecimento ilícito e/ou lesão aos cofres públicos na conduta do Dep. Cel. Taborelli.

3. Isto é, a sua condenação se deu por mera violação aos princípios, inclusive em contexto de exercício da função de coronel da polícia militar e no escopo de impedir a venda de bebidas a menores de idade, de modo que a pecha de “ficha-suja” não lhe pode ser atribuída, na medida em que não há falar-se em inelegibilidade, a qual exige, para a sua configuração, atos de desonestidade que importem benefício financeiro sem causa lícita e desvio de recursos públicos, totalmente inocorrentes no processo citado.

4.Para espancar qualquer dúvida remanescente, confira-se a sólida orientação do Tribunal Superior Eleitoral:

“ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.

 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições de 2014, a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 demanda a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado cumulativamente enriquecimento ilícito e lesão ao erário.

 2. A análise da causa de inelegibilidade deve se ater aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça Comum, visto que “a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa” (RO nº 154-29, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 27.8.2014).

 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça foi categórico ao assentar a inexistência de dano ao erário e ao confirmar a condenação apenas com base na violação a princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), o que não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: RO nº 1809-08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 1º.10.2014; AgR-RO nº 2921-12, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 27.11.2014.

 Recurso ordinário provido, para deferir o registro de candidatura”.(TSE – Recurso Ordinário nº 87513, Acórdão de 11/06/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 188, Data 02/10/2015, Página 16)

5. A sociedade mato-grossense, e sobretudo a de Várzea Grande, precisa ser devida, séria e responsavelmente informada a respeito dos fatos, sobretudo acerca da inexistência de qualquer impedimento, óbice ou mesmo simples ameaça à eventual candidatura do Deputado Cel. Taborelli.

RODRIGO CYRINEU – advogado.

Texto: Gazeta Digital com Portal Sorriso MT