Sefaz emite nota e reafirma que Tacin será cobrada normalmente

Considerando as controvérsias recentes acerca da regularidade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin), a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), por meio das Secretarias Adjuntas de Receita Pública (SARP) e de Atendimento ao Cliente (Sarc), divulgou nota informativa aos contribuintes e contabilistas.

O assunto voltou à pauta do Governo depois que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou, no último dia 11, inválida a Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobrança da Tacin de pessoas físicas e jurídicas que utilizem imóveis ocupados ou não considerados de risco.inválida a Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobrança da Tacin de pessoas físicas e jurídicas que utilizem imóveis ocupados ou não considerados de risco.

Em Sorriso,  a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Sorriso e das demais unidades que integram a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL/MT) querem “barrar” a cobrança Tacin.

Saiba mais:

CDL de Sorriso e das demais cidades de MT querem “barrar” cobrança da Tacin

Confira na íntegra:

1. Atualmente, a Tacin é questionada por alguns contribuintes junto ao Poder Judiciário. Ocorre que se tratam de processos pontuais e de caráter individual, que em nada interferem na sua cobrança por parte do Estado.

2. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática de um de seus ministros, sustentou entendimento contrário à exigência da taxa. Posteriormente, o tema foi tratado por outro ministro, que, também monocraticamente, reconheceu a validade do tributo.

3. É importante salientar que as decisões sequer transitaram em julgado, havendo possibilidade de recurso. Além disso, ainda que houvesse o trânsito, as decisões produziriam efeitos, exclusivamente, entre as partes processuais, não alcançando outros contribuintes;

4. Em resumo, jamais houve qualquer ordem que impedisse a cobrança da Tacin, de modo que o tributo é plenamente exigível e deve ser recolhido normalmente;

5. A inexistência de quitação oportuna ensejará na aplicação imediata dos juros, correção monetária, penalidades, sem prejuízo de outras implicações, como a expedição de certidão negativa;

6. Por outro lado, visando evitar qualquer prejuízo aos contribuintes mato-grossenses e, ainda, buscando incentivar o cumprimento voluntário da obrigação, informamos que a data de vencimento da Tacin referente ao exercício de 2019, até então prevista para o dia 29 de março, será prorrogado para 31 de maio.

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Texto: Redação Portal Sorriso