TRE-MT proíbe candidatos de fazer menções a Lula

O juiz auxiliar da propaganda no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), Paulo Cezar Alves Sodré, determinou que a coligação “A força da união”, composta pelos partidos PR, PP, PTB, PCdoB, PRB, PV, PT, PROS, PMN e Podemos, não faça menção ou alusão ao nome do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como candidato ao cargo de presidente da República, enquanto vigorar a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do petista com base na Lei da Ficha Limpa, que veta candidatos condenados em 2ª instância.

Foi estipulada pena de multa de R$ 10 mil por dia, em caso de descumprimento. A coligação tem o prazo de 48 horas, após intimação, para apresentar defesa.

A decisão atendeu representação eleitoral com pedido de liminar apresentado pela coligação “Segue em frente Mato Grosso”, encabeçada pelo tucano Pedro Taques, candidato à reeleição e composta pelas siglas PSDB, PSL, PSB, PRP, SD, DC, Patri e Avante. O grupo de Taques argumentou que a chapa de Fagundes está fazendo propaganda irregular, citando que, no último dia 3, a maioria dos candidatos a deputados estaduais fez propaganda para Lula, reforçando que por ter sido considerado inelegível, não é mais candidato.

Em sua decisão, Paulo Sodré afirmou que o TSE vedou o Partido dos Trabalhadores (PT) e as coligações que o apoiam de fazer referência à candidatura do ex-presidente no rádio e na televisão. “Inegável, portanto, que a propaganda veiculada no dia 03.09.2018, consoante informado pela Representante, é uma propaganda irregular”, disse.

O magistrado também lembrou que em decisão proferida pelo ministro do TSE Luis Felipe Salomão, no último dia 2, foi proibida a veiculação de propaganda eleitoral ao cargo de presidente da República, utilizando o nome de Luis Inácio Lula da Silva. Isso porque por Lula não ser mais candidato, sua propaganda afronta a Lei 9.504/97.

Sodré destacou que não compete a ele, enquanto juiz auxiliar da propaganda, aferir a irregularidade da propaganda ao cargo de presidente e vice-presidente da República, competência essa do TSE. Mas destacou que na ação julgada por ele, o caso analisado é de irregularidade praticada pela coligação no âmbito da propaganda eleitoral para cargos estaduais. “Logo, toda e qualquer irregularidade da propaganda nesse âmbito, será de competência deste Juízo”, destacou, ao proibir a propaganda para Lula por parte dos candidatos estaduais.

Texto: Celly Silva/Gazeta Digital (GD)