Vigilante é condenado por matar empresário dentro de banco

Sete anos e seis meses de prisão no regime semiaberto. Essa é a pena aplicada ao vigilante Alexsandro Abílio de Farias, 28, ex-segurança do banco Itaú, em Cuiabá, condenado pelo homicídio do empresário Adriano Henrique Maryssael de Campos, 72, que era dono de um restaurante de massas, na Capital.

No júri popular realizado nesta quinta-feira (14) e presidido pela juíza Mônica Catarina Perri Siqueira, o Conselho de Sentença entendeu que o réu foi o autor do crime praticado no dia 21 de junho de 2011, dentro de uma agência do Itaú, localizada na Avenida Carmindo de Campos, no bairro Jardim Shangri-lá.

A pena foi determinada pela magistrada. Ambas as partes, ou seja, o réu e o Ministério Público Estadual (MPE) podem recorrer caso não concordem com a pena aplicada. 

Ao calcular a dosimetria da pena a juíza levou em consideração os predicados pessoais do réu que não tinha qualquer antecedente criminal. Ela levou em conta ainda o entendimento do Conselho de Sentença que não reconheceu que o acusado cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. E também porque os jurados não reconheceram que o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Conforme a juíza que presidiu o julgamento, as declarações colhidas durante a instrução processual são favoráveis ao réu. “O comportamento da vítima influenciou para a prática delitiva. Ressai dos depoimentos colhidos durante a instrução processual que a vítima, reiteradas vezes, agrediu verbalmente o réu, em razão de não aceitar se submeter ao procedimento de segurança estabelecido pela agência bancária, consistente em depositar todos os objetos metálicos e aparelho de celular na caixa acrílica localizada ao lado da porta giratória que dava acesso ao interior da agência”, pontua.

Alexsandro foi denunciado por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal ), ou seja, foi acusado de ter matado a vítima “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. No entanto, a tese de homicídio qualificado não foi acatada pelo Conselho de sentença que ao votar o 5º quesito “não reconheceu que o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima”.

Em outro trecho da sentença a juíza destaca ainda que “não é crível o fato da vítima se sentir ofendida diante da obrigatoriedade normativa de se submeter, como todo e qualquer cidadão, ao sistema de segurança da agência bancária, porquanto a norma existe para todos. Logo, não era razoável Adriano exigir tratamento diferenciado e, muito menos, dispensar agressões verbais contra o réu que apenas estava cumprindo com seu dever funcional”. Dessa forma, foi condenado pelo crime de homicídio simples.

Cumprimento da pena

Durante toda instrução processual, o réu permaneceu foragido e nunca se entregou apesar de ter confessado a autoria do crime em 2011. No entanto, ele compareceu ao julgamento nesta quinta-feira. Levando-se em conta todas as circunstâncias, a juíza Mônica Catarina Siqueira autorizou que ele cumpra a pena no regime semiaberto e recorra da condenação em liberdade.

Ela pondera que, sem ignorar a gravidade do crime contra a vida imputado ao réu, não se vislumbram a presença dos elementos que sustentam a segregação preventiva e por isso não mandou prender o vigilante.

“O réu é primário, possuidor de bons antecedentes e não demonstra uma vida inclinada à criminalidade. Logo, a manutenção de sua liberdade em nada prejudicará o andamento processual ou a aplicação da lei penal, tampouco a garantia da ordem pública”, justifica. Com isso, Alexsandro deixa de ser um foragido da Justiça. Ele também foi condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 

Texto: Gazeta Digital