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MP tenta derrubar lei que equipara salários de substitutos do TCE aos magistrados de MT
Está conclusa para decisão no gabinete do desembargador Marcos Machado, no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), uma ação do Ministério Público Estadual (MPE) impetrarada contra o Estado pedindo a derrubada de dispositivos da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e também do regimento interno do TCE e do Ministério Público de Contas. O principal ponto contestado diz respeito à equiparação salarial de auditor substituto com juiz de entrância especial.
Conforme o parágrafo único, do artigo 95, da Lei Complementar Estadual nº 269, de 22 de janeiro de 2007 (lei orgânica do TCE-MT), os auditores substitutos quando em substituição ao conselheiro da Corte Estadual de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios e vantagens do titular do cargo. Tal prática, segundo o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, não é permitida pelas Constituições Federal e Estadual.
Dessa forma, ele impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pleiteando que o Tribunal de Justiça declare a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Orgânica do TCE. Com isso, a estratégia é que seja aplicada uma espécie de “efeito cascata” para invalidar também trechos dos regimentos do TCE e do MP de Contas.
No linguajar jurídico, essa técnica recebe o nome de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, que, de forma simplificada, significa dizer que ao derrubar a eficácia de parte de uma lei, esse efeito também se estende a outras leis que apresentam uma relação de conexão ou de interdependência com a norma contestada. “No caso em tela, considerando a existência de inconstitucionalidades em dispositivos da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, é certo que alguns dispositivos dos Regimentos Internos do Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso também deverão ser declarados inconstitucionais, por arrastamento, em razão da impossibilidade de se manterem no ordenamento jurídico após o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas que lhes servem como fundamento normativo”, diz trecho da inicial.
Em relação à equiparação do salário de um juiz para auditor substituto quando for acionado para atuar na vaga de algum auditor titular, tal possibilidade está prevista na Constituição Estadual e nas demais leis que versam sobre o TCE e Ministério Público de Contas. No entanto, o chefe do Ministério Público Estadual sustenta que isso é inconstitucional.
Para isso, cita na inicial da ADI que o parágrafo 4º do artigo 73 da Constituição Federal, estabelece que o auditor, quando em substituição a ministro do Tribunal de Contas da União, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular do cargo e, quando no exercício das demais atribuições de judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal, nada mencionando sobre o subsídio. “Tem-se, portanto, que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso inovou no ordenamento jurídico, vinculando o subsídio do Auditor Substituto ao de Juiz de Direito de Entrância Especial, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, o que não é permitido pela Constituição Federal e Estadual”, afirma José Antônio Borges em outra parte da inicial.
Dessa forma, sustenta que a impossibilidade de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, como é o caso do subsídio, encontra fundamento no artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal. Cita ainda julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), nos quais a mais alta corte do Judiciário brasileiro já se manifestou sobre a impossibilidade de vinculação de subsídios, especialmente a de auditores substitutos no exercício das demais atribuições da judicatura.
EFEITO CASCATA
Por fim, o procurador-geral de Justiça pede ao Tribunal de Justiça uma liminar e depois a procedência da ADI no julgamento de mérito para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 95, da Lei Complementar nº. 269 de 2007 no tocante à vinculação do subsídio dos auditores substitutos no exercício das demais atribuições de judicatura aos de juiz de direito de entrância especial e também do artigo 27 da mesma norma e por arrastamento, a inconstitucionalidade de dispositivos das demais leis que versam sobre regimento interno e lei orgânica do TCE-MT. Também pede o reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 213 da Constituição Estadual e da da expressão “autonomia administrativa”, constante no parágrafo 1 º, do artigo 51, da Constituição Estadual e no parágrafo 1º do artigo 1º, da Resolução Normativa nº. 01, de 14 de março de 2019 que regulamenta o regimento interno do Ministério Público de Contas de Mato Grosso (MPC/MT).
Pleiteia ainda a incostitucionalidade do artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, bem como por arrastamento da Lei Estadual nº. 9.710, de 02 de abril de 2012. E, por fim, do parágrafo 2 º, do artigo 51 da Constituição do Estado de Mato Grosso, o parágrafo 2 º do artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e por arrastamento o artigo 6º, inciso I e o artigo 36, ambos do regimento interno do MP de Contas.
Texto: Olhar Direto