União indenizará em R$ 180 mil família de servidor que morreu ao cair de prédio do MPF-MT

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a União Federal ao pagamento de indenização no valor de R$ 180 mil, a título de danos morais, à família do servidor público Edivaldo Souza Porto que que faleceu ao cair do quarto andar, em novembro de 2006, quando realizava reparos no edifício-sede da Procuradoria da República em Mato Grosso em dia não útil e sem os devidos equipamentos de segurança.





A decisão, unânime, reformou parcialmente sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que havia fixado em R$ 26 mil o valor da indenização.



A autora da ação, esposa do falecido servidor, recorreu da sentença objetivando majorar o valor da indenização para o patamar não inferior a 500 salários mínimos. A União também recorreu sustentando, dentre outros argumentos, não ter ficado demonstrada sua responsabilidade pelo evento danoso que resultou na morte do servidor público.



“Não exsurge dos autos qualquer elemento fático a caracterizar o pressuposto do nexo de causalidade, uma vez que o ex-cônjuge da parte Autora não se encontrara em serviço no momento da incorrência do infortúnio tido por motivação da aplicação do expediente da responsabilidade civil do Estado”, alegou. Afirmou, ainda, o ente público, culpa exclusiva da vítima, “eis que caso tivesse exigido o fornecimento de equipamentos de segurança ao regular desempenho de seu trabalho, certamente lhe teriam sido oferecidos pela Administração Pública”.



Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Evaldo Fernandes Filho, destacou que a União foi omissa em permitir acesso ao prédio para a realização dos reparos. “A administração de espaços e prédios públicos não pode conviver com improvisos, tampouco informalidade, muito menos transigir com a segurança própria, de terceiros, dos servidores e do acervo patrimonial sob sua responsabilidade. Se não houve a ordem para a realização dos serviços em dia não útil e em local diverso (ação), faltou com o dever de cuidado (omissão), ao permitir acesso a prédio público e à realização de reparos”, afirmou.



Ainda de acordo com o magistrado, a União se equivoca ao afirmar que a Administração teria providenciado os equipamentos de segurança se o servidor os tivesse solicitado. “O administrador público age por dever de ofício e submissão à lei, não lhe socorrendo escusas para descumprir expresso mandamento legal, sobretudo, quando destinado à proteção de servidores públicos na prestação de serviços que lhe são demandados”, disse.



O magistrado finalizou o voto citando orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “ao se fixar o valor da indenização por danos morais é ‘recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso’”. Assim, aumentou o valor da indenização a ser pago pela União de R$ 26 mil para R$ 180 mil.

Texto: Olhar Direto